LEI Nº 7794 DE 22 DE JUNHO DE 2001

Fica o Poder Executivo obrigado a publicar, anualmente, demonstrativo contendo
dados estatísticos da área social relativos à mulher, com base no exercício anterior.
Para os efeitos desta Lei, são dados relativos à mulher, os que se refiram a:
I – vítimas de violência física, sexual ou psicológica, no âmbito da família ou da
comunidade, assim como aquela perpetrada ou tolerada pelo Estado;
II – mortalidade feminina e doenças que atingem a mulher;
III – ambiente e fatores de risco do trabalho da mulher;
IV – tipos de ocupação, emprego, encargo e funções exercidas, horas trabalhadas e
média salarial;
V – índice de desemprego entre as mulheres;
VI – representatividade da população feminina na população total e na população
economicamente ativa;
VII – perfil etário e étnico da popularidade feminina;
VIII – expectativa da vida da mulher;
IX – níveis de instrução da mulher;
X – número médio de filhos por mulher;
XI – incidência de gravidez na adolescência
Art. 1º
Art. 2º
1/2
LeisMunicipais.com.br – Lei Ordinária 7794/2001 (http://leismunicipa.is/qahft) – Gerado em: 05/05/2025 08:28:55
Parágrafo Único – Serão também divulgadas informações sobre os tratados e convênios
que o Município tenha celebrado, assim como sobre as conferências e seminários de que
tenha participado.